Algumas atividades são vedadas por Lei a optarem pelo SIMPLES NACIONAL, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) informa em sua Resolução n° 140/2018, Anexo VI quais as atividades que são impedidas de migrarem para o SIMPLES NACIONAL. Se a empresa possuir mais de uma atividade e pelo menos uma delas estiver relacionado naquelas que são impeditivas, tal empresa não poderá ser optante do Simples Nacional. Ou seja não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
1- que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
2- que tenha sócio domiciliado no exterior;
3- de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
4- que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
5- que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
6- que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
7- que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
8- que exerça atividade de importação de combustíveis;
9- que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,
explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
10- que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
11- que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
12- que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.