Os trabalhadores desempregados que há pelo menos três anos se encontram sem emprego formal, possui direito de saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
É muito comum encontrar quem possui dúvidas sobre a forma de recebimento dos valores depositados nas contas do fundo ligadas diretamente ao contrato de trabalho, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Saque do FGTS pelos desempregados
Para que o trabalhador desempregado possa realizar o saque integral do Fundo de Garantia, o mesmo não pode ter exercido atividade de carteira assinada nos últimos três anos. Se em algum período entre três anos o trabalhador exerceu atividade será necessário aguardar três anos desde essa última atividade para receber os valores.
Entendendo esse fator, o processo para recebimento é simples, basta realizar a solicitação de saque na Caixa Econômica Federal que é o banco gestor do FGTS. Outro detalhe importante, é que será necessário que o trabalhador solicite o saque após o dia em que faz aniversário.
Para realizar o saque junto a Caixa, o trabalhador deve apresentar a documentação que comprove a falta de vínculo empregatício nos últimos três anos que pode ser por meio da carteira de trabalho, documento de identificação com foto e o número de inscrição do PIS/Pasep/NIS.
Como saber se tenho saldo do FGTS para sacar?
O trabalhador interessado em saber se possui valores nas contas ativas ou inativas do Fundo de Garantia (FGTS), pode fazer a consulta pelo próprio aplicativo do FGTS, disponível para celulares Android e iOS e também pelo site do FGTS.
Documentos necessários
Você precisará das seguintes informações e documentos:
- CPF;
- Carteira de Trabalho;
- Ou, como alternativa, currículo tabulado com todas as datas de entrada nas empresas.
Outras possibilidades de saque
Existem ainda, algumas situações específicas que permitem aos trabalhadores o resgate do saldo disponível nas contas do FGTS do trabalhador. Logo, confira a seguir 17 situações que viabilizam o resgate desses valores:
- Dispensa sem justa causa por parte do empregador;
- Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
- Para compra da casa própria;
- Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
- Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
- Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
- Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
- Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
- Rescisão por aposentadoria;
- Em caso de desastres naturais, como enchentes ou vendavais;
- Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
- Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
- Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
- Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
- Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
- Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
- Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos, podem efetuar o saque.
Fonte: Jornal Contábil