A Receita Federal publicou no Diário Oficial de ontem, 21-6, a Instrução Normativa 1.711/2017 que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória 783/2017, o qual prevê redução de juros e multas, bem como a utilização de créditos fiscais, em algumas modalidades de parcelamento.
O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30-4-2017, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial. No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no seu sítio, no endereço http://rfb.gov.br, a partir do dia 3-7 até o dia 31-8-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
– constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
– provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31-5-2017, desde que o requerimento de adesão se dê até 31-8-2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30-4-2017; e
– relativos à CPMF.
Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
– apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico;
– provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
– devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
– devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) instituído pela Lei 10.931/2004; e
– constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora.
No momento da prestação das informações para a consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.
Caso não sejam apresentadas as informações necessárias à consolidação no prazo estipulado o pedido de adesão será cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado.
Fonte: COAD



