Como fazer o Cálculo ICMS
Antes de fazer o cálculo ICMS você deve identificar a alíquota devida para a comercialização do produto ou serviço em questão no seu estado. Para isso basta verificar as tabelas disponibilizadas por sua Secretaria Estadual da Fazenda.
De posse da alíquota, o valor do ICMS nada mais é do que a aplicação da mesma sobre o preço final do produto.
Base de Cálculo ICMS
Entram na base de cálculo ICMS todo o montante da operação até esse ponto, incluindo o frete e despesas acessórias.
É interessante notar que na maioria dos casos o IPI não poderá compor a base de cálculo vide Constituição Federal, Art. 155, § 2, inc. XI.
Cálculo ICMS “por fora”
Há ao menos duas práticas diferentes na forma de se realizar o cálculo ICMS. A primeira e mais comum é também a mais simples.
Basta calcular a porcentagem da alíquota sobre a base de cálculo. Para um produto com custo de 100 reais e alíquota de 18%, o valor do ICMS é 100 x 18% = 18 reais
Logo, o valor total do produto na nota será 118 reais.
Apesar da simplicidade desse cálculo alguns especialistas são favoráveis a uma abordagem mais complicada chamada de “por dentro”.
Cálculo ICMS “por dentro”
Analisando o exemplo anterior você irá notar que o preço final do produto é 118, e que 18 não é equivalente a 18% desse valor. Por entender que a alíquota do ICMS deveria ser uma porcentagem calculada em cima do preço final, algumas literaturas colocam o custo do ICMS dentro de sua própria base de cálculo.
Esse tipo de cálculo é chamado de “por dentro”. Veja como ele é feito para o mesmo exemplo.
R$ 100,00 ÷ (1 – 0,18) = R$ 121,95
ICMS a recolher: R$ 121,95 x 0,18 = R$ 21,95
Dessa forma o produto é comercializado com o valor final de R$ 121,95 e o valor destacado como referente ao ICMS é de R$ 21,95.
Considerações sobre o sistema de crédito
Ao calcular quanto imposto deve ser recolhido como ICMS você precisa levar em consideração o sistema de créditos do imposto. Ou, como mencionamos mais cedo, a não cumulatividade do ICMS.
Digamos que o produto do nosso exemplo foi comprado por você por 118 reais (18 reais destacados como ICMS) e será revendido por você por 177 reais (150 + 18%). Você não precisará recolher integralmente os 27 reais (18% de 150), pois recebe os 18 pagos na última operação como crédito. Tendo que pagar apenas os 9 reais da diferença entre 18 e 27.
Como Fazer o Cálculo ICMS Interestadual
Para movimentações interestaduais de produtos e serviços o procedimento é similar. O que muda é a alíquota que deve ser averiguada com base em qual é o estado de origem, e qual o estado de destino.
Para te ajudar a encontrar a alíquota interestadual correta com facilidade várias tabelas podem ser encontradas na internet. No entanto, como as alíquotas estão sujeitas a mudanças e esses recursos facilitadores nem sempre são atualizados. O ideal é verificar a legislação dos estados em questão junto ao seu contador.
De posse da alíquota interestadual, os mesmos cálculos devem ser feitos para calcular o ICMS desta operação.
No entanto, o ICMS interestadual é completamente destinado ao estado de origem, e o número de transações interestaduais tem crescido demasiadamente em apenas um sentido (sudeste para demais regiões). Devido ao boom de compras online, um novo mecanismo teve que ser criado para compensar as coisas para os estados de destino.
O diferencial de alíquota (Difal)
O Difal é um valor resultante a ser pago nas vendas interestaduais de bens ou serviços destinados ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS). Ele é gerado pela diferença entre as alíquotas internas e interestaduais.
Dessa forma, o estado de origem fica com o ICMS referente a alíquota interestadual, e o estado de destino fica com o ICMS referente a diferença entre essa e sua própria alíquota interna.
Se o comprador for contribuinte do ICMS ele será responsável pela pagamento do Difal e não o vendedor, que só recolherá o Difal caso realizar a venda para um consumidor final não contribuinte do ICMS.
Logicamente, não poderíamos deixar de destacar uma exceção importante, que são as operações de venda presencial para consumidor com endereço noutro Estado (venda balcão ou ecommerce, com retirada pelo comprador).
Nessas situações, cada UF dá o seu entendimento. Assim, os Estados de SP, PR e RJ, entendem que não importa o endereço do cliente, a operação é interna, porque o produto está sendo retirado no local. O que podemos constatar o RICMS/SP:
“§ 3º do artigo 52 do RICMS/SP, “São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”,
Inclusive, não importando se o produto vendido são peças de carros ou o próprio carro, por exemplo.
Estado do Paraná
CONSULTA Nº: 064, de 17 de maio de 2016.
Logo, as “vendas no balcão” ou “vendas presenciais” ocorridas no estabelecimento da consulente situado no Paraná são caracterizadas como operações internas, seja qual for o domicílio dos consumidores finais não contribuintes, adquirentes das mercadorias.
Estado do Rio de Janeiro
A venda presencial a não contribuinte do ICMS residente em outra unidade federada em que a mercadoria é retirada no próprio estabelecimento ( EC
Por outro lado, estados como MG, GO têm entendimento diferente e exigem o recolhimento do Difal ( Diferencial de alíquota)
Em relação ao Estado de Minas Gerais
“O Estado de Minas Gerais, diante da nova competência outorgada pela Constituição da República, instituiu este novo fato gerador por meio da Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, que incluiu os itens 11 e 12 ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2016, também constituem fato gerador do ICMS, as operações interestaduais, presenciais ou não, que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em Minas Gerais, bem como as prestações interestaduais de serviço destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, todos em relação à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual.(Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016)”
Benefícios Fiscais
É possível USUFRUIR de benefícios fiscais no pagamento do ICMS em determinado estado, normalmente na forma de uma alíquota reduzida.
De maneira geral, um benefício fiscal é a redução ou eliminação, direta ou indireta, da alíquota do ICMS nas mercadorias ou serviços.
Cada estado pode definir se deseja conceder benefícios e incentivar o comércio de itens específicos. No entanto, é preciso ficar atento.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 6º, diz que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Logo, para verificar se a tributação do ICMS de um produto possui benefício fiscal muita pesquisa e interpretação de legislação é recomendada. Todo cuidado é pouco, visto que se o benefício for declarado inconstitucional o contribuinte pode ter que realizar o pagamento retroativo.
Em relação aos benefícios fiscais, vale esclarecer que estamos num processo de convalidação, que surgiu com a publicação da Lei Complementar 160/17.
Na realidade, todo esse movimento, é mais uma etapa da chamada “guerra fiscal”, onde o CONFAZ (Conselho das Fazendas Estaduais e a RFB), estabeleceu um prazo para remissão e reinstituição dos benefícios fiscais concedidos sem a chancela do CONFAZ.
A prática até então era a concessão dos benefícios fiscais sem o aval do Confaz e mais do que isso, sem critérios de impactos regionais, sem contrapartidas e muito menos fiscalizações estaduais.
Com isso o resultado foi o esfacelamento das finanças estaduais, e quase que a falência dos mesmos.Ainda nesta toada, existe o projeto de lei do Senado n° 155, de 2015 (Complementar), que pretende disciplinar a concessão de benefícios fiscais nos entes da Federação.
A tributação do ICMS é umas das mais complexas pois além das disposições legais devemos observar os protocolos e convênios entre estados, a não observância a legislação pode causar a oneração do imposto, ou até mesmo a bitributação.