A complexidade do nosso sistema tributário não é novidade para ninguém. A quantidade de normas que precisam ser observadas pelo contribuinte já motivou, inclusive, a seguinte frase do jurista Alfredo Augusto Becker:
Se fossem integralmente aplicadas as leis tributárias, todos os contribuintes seriam passíveis de sanções, inclusive de cárcere e isto não tanto em virtude da fraude, mas principalmente pela desorientação que o caos da legislação tributária provoca no contribuinte.
Além da grande quantidade de normas existentes, a sua inconstância é outro desafio. Dificilmente se pode afirmar que a norma hoje aplicada também o será amanhã, o que nos obriga a manter uma constante vigilância. E mesmo quando as normas não mudam, ainda podemos ter as situações de mudança na interpretação do texto legal pelo fisco ou pela justiça!
Mas se tais fatos não nos parecem novos, o que muitas vezes ainda causa surpresa mesmo para aqueles que atuam há anos na área tributária é o incontável número de condições a serem observadas para se chegar à definição da regra tributária a ser aplicada em cada operação.
Por exemplo: como saber qual é a tributação de um simples copo de água? Basta saber o tipo de operação praticada ou a NCM do produto? Infelizmente a resposta é: NÃO! A tributação de um produto pode ser alterada, por exemplo, face ao destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nas regras de substituição tributária, a famosa “ST”. Nas vendas para o consumidor final, a substituição tributária não se aplica; mas se a operação for interestadual, terá a antecipação do imposto.
A condição do remetente da mercadoria é outra variável que influencia o resultado. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem revestir a condição de substitutos.
A NCM é muito importante na definição de regras tributárias, especialmente quando se trata de substituição tributária, mas nem sempre se basta em si mesma. Nos incontáveis protocolos e convênios que tratam de substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, é porque não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram na regra tributária. A lista não é exemplificativa e sim restritiva!
É por isso que características do produto, como peso e composição, podem ser fundamentais nessa análise. Frutas em conserva, por exemplo, apenas estão sujeitas à substituição tributária quando apresentadas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. E tal previsão de substituição tributária, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será aplicável se o Estado de destino for o Rio de Janeiro, por exemplo.
A não menos famosa MVA – Margem de Valor Agregado, utilizada no cálculo da substituição tributária, também se altera em face de características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que reforça que o controle por NCM nem sempre é suficiente.
O tipo de operação também tem impactos na definição da regra tributária. Enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Se esta filial estiver em outro Estado, no entanto, já podemos ter mudança na forma de tributação. E sobre isso ainda tivemos mudança de entendimento do Judiciário…
E se a operação de saída possui tantos reflexos, igualmente terá a operação de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem assim sua localização geográfica, possuem reflexos imediatos na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.
Aliado a tudo isso, ainda há os regimes e programas especiais, que podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de destino da mercadoria ou a forma que ela será empregada impactam na regra tributária.
As condições listadas demonstram que um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à regra tributária aplicável em cada situação.
E essa complexidade tributária, atrelada à inconstância da legislação, acaba trazendo reflexos nocivos ao contribuinte, podendo tanto resultar em recolhimento de tributos a maior, o que deixa a empresa menos competitiva, quanto a menor, a colocando em risco fiscal.
Diante de tal cenário, é preciso que as empresas repensem seus processos e avaliem alternativas para se manterem atualizadas. E há boas notícias sobre isso: com o uso de Inteligência Artificial, mesmo que você não conheça toda a complexidade do nosso sistema tributário, sua dúvida poderá ser solucionada.
Isso porque a tecnologia deve ser usada para auxiliar o profissional e não para substituí-lo. A tarefa, e não o profissional, é que deve ser substituída pela tecnologia com base em Inteligência Artificial, por exemplo.
Porém, usando tecnologias disponíveis atualmente como os Assistentes Pessoais Tributários, um tempo médio de 60 minutos gastos com pesquisas, cai para coisa de minuto. Isso para trazer ICMS, PIS, COFINS, IPI, alíquotas, MVA, ST, bases legais e tudo mais. Os 59 minutos restantes podem e devem ser utilizados pelos profissionais para explorar o conteúdo, o resultado, aquilo que se pode concluir, para conversar com o cliente e entender melhor suas necessidades, entregando, de verdade, uma consultoria de excelência!
Fonte: Portal Contábeis