Lei altera CLT e disciplina rateio de gorjetas

Foram publicadas no Diário Oficial de hoje, 14-3, as Leis 13.419 e 13.420, ambas de 14-3-2017, que alteram a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, para tratar, respectivamente, sobre o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, bem como sobre o incentivo à formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos. 
Sendo assim, a seguir, relacionamos as principais novidades:

Lei 13.419/2017
(Entrará em vigor após decorridos 60 dias contados de 14-3-2017)

a) considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados;
b) a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
c) inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nas letras “d” e “e” serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores;
d) as empresas que cobrarem gorjeta deverão:
– lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, para aquelas empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, e, para aquelas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, a retenção será de até 33% da arrecadação correspondente. O percentual de retenção será previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
– anotar na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
e) a gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros citados na letra “d”;
f) as empresas deverão também anotar na CTPS de seus empregados, além do salário fixo, a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses;
g) cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
h) para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, nas empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos. Nas demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim;
i) comprovado o descumprimento das regras de distribuição e repasse da gorjeta, bem como da retenção de valores para custear os encargos sociais, o empregador estará sujeito ao pagamento de multa a favor do empregado.

Lei 13.420/2017
(Vigente a partir de 14-3-2017)

Entre outras alterações, a Lei 13.420/2017 estabeleceu que, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos no preenchimento de cotas de aprendizes, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, dentre elas, as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte: COAD