Confira os procedimentos para entrega da DITR/2016, cujo prazo vence em 30-9-2016

A DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é a declaração que deve ser apresentada por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. Deverá ser apresentada uma declaração para cada imóvel rural que pertencer ao contribuinte.
A DITR/2016 deve ser elaborada com uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016), disponível no sítio da Receita Federal na Internet, e apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30-9-2016. As informações inverídicas ou erradas sujeitam o contribuinte ao lançamento de ofício com multas e acréscimos legais e às penalidades previstas na Lei 8.137/90, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.
Os documentos que comprovem as informações prestadas devem ser mantidos em boa guarda à disposição da RFB, até 31-12-2021.
Nesta Orientação examinamos as normas para apresentação da DITR/2016.

1. CONTRIBUINTE
É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:
a) proprietário;
b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);
c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.
Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1-1-2016 e a data da efetiva entrega da declaração, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

1.1. DESAPROPRIAÇÃO POR PJ DE DIREITO PRIVADO
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte do ITR:
a) o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade; e
b) o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da perda da posse ou da propriedade.
O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Desse modo, a apresentação da declaração e a apuração e pagamento do imposto devido devem ser efetuados pela pessoa física ou jurídica que, em relação ao respectivo fato gerador, seja contribuinte do ITR.

1.2. DESAPROPRIAÇÃO POR PJ DE DIREITO PÚBLICO
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, é contribuinte o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade. Como o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é imune, não há incidência do ITR a partir do momento em que esta se investe na posse ou se torna proprietária do imóvel.
A pessoa imune não reveste a condição de contribuinte do imposto, estando, entretanto, obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias.
O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Deve-se observar que o expropriado é contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido.

1.3. IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO
No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fins do ITR, é responsável:
a) o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da abertura da sucessão;
b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

2. FATO GERADOR DO IMPOSTO
O fato gerador do ITR, cuja apuração é anual, é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
O imposto também incide sobre a propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.
Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel rural até a data da perda:
a) da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse;
b) do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua incidindo o ITR sobre o imóvel rural expropriado. No ano em que ocorrer a desapropriação, o imposto é de responsabilidade do expropriado, caso esta ocorra entre 1º de janeiro e a data de apresentação da DITR.

2.1. DEFINIÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Para efeito de incidência do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse.
A expressão “área contínua” tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento da propriedade rural. Sendo assim, para efeito de apuração do imposto, considera-
se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água.

3. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE
O domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, não podendo ser eleito qualquer outro. Portanto, qualquer solicitação relativa ao imóvel rural deverá ser dirigida à unidade da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) de jurisdição do município em questão, podendo, entretanto, a entrega ser feita em qualquer unidade do referido órgão.

3.1. ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
O contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação, e o endereço indicado valerá somente para esse efeito até posterior alteração. Em caso de devolução de correspondência pelos Correios, o contribuinte está sujeito a intimação por edital, cujo não atendimento no prazo legal enseja a adoção pela Receita Federal das medidas necessárias, à revelia do contribuinte.

3.2. ÁREA DO IMÓVEL EM MAIS DE UM MUNICÍPIO
Para efeito de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado naquele onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.

4. IMÓVEIS IMUNES
São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
a) a pequena gleba rural, desde que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, a explore só ou com sua família e não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano. A pequena gleba rural perde a imunidade caso tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se, assim, à apuração do imposto;
b) os imóveis rurais pertencentes à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios;
c) os imóveis rurais pertencentes às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e
d) os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.

4.1. DEFINIÇÃO DE PEQUENA GLEBA
Considera-se pequena gleba rural, para os fins de imunidade do ITR, o imóvel rural com área igual ou inferior a:
a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

4.2. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Para o gozo da imunidade, as instituições de educação e de assistência social deverão atender aos seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
c) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
e) conservar em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
f) apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com as normas estabelecidas pela RFB;
g) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes (vigência suspensa pelo Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.802-3, de 27-8-98, até decisão final da ação);
h) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
i) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento destas entidades.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

5. IMÓVEIS ISENTOS
São isentos do ITR, desde que atendidas as condições examinadas nos subitens 5.1 e 5.2:
a) o imóvel rural, compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento;
b) o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, cujo somatório das áreas totais não ultrapasse os limites estabelecidos para a pequena gleba rural em cada região; e
c) os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades.

5.1. ASSENTAMENTO RURAL
O assentamento é isento do ITR quando, cumulativamente:
a) a exploração seja realizada por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural;
c) nenhum dos assentados possua, individual ou coletivamente, qualquer outro imóvel rural ou urbano; e
d) não tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
O não atendimento a estes requisitos por qualquer um dos assentados descaracteriza todo o assentamento para fins de isenção do ITR.

5.2. CONJUNTO DE IMÓVEIS RURAIS
O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título é isento do ITR quando, cumulativamente:
a) for explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) o contribuinte não possua imóvel urbano; e
c) não tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
O limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá ultrapassar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

5.3. ARRENDAMENTO, COMODATO OU PARCERIA
Quando o assentamento rural e o conjunto de imóveis rurais tiverem área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perderão a isenção, ficando sujeitos ao pagamento do ITR e à entrega da declaração.

6. DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A DECLARAÇÃO DO ITR
A Declaração do ITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos seguintes documentos:
a) Diac (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR), destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu proprietário, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, para integrar o Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais), cuja administração cabe à Receita Federal, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização; e
b) Diat (Documento de Informação e Apuração do ITR), destinado à apuração do ITR relativo ao imóvel rural sujeito ao cálculo do imposto.
As pessoas imunes ou isentas do ITR estão dispensadas de preencher o Diat.

7. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016, aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1-1-2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1-1 e 30-9-2016;
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título; e
V – aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cafir e sem que esse fato tenha sido comunicado à RFB para fins de alteração no referido Cadastro, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a IV.
Para os fins do disposto na letra “a” do item I, considera-se possuidora a qualquer título, a pessoa que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso da usufrutuária, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR/2016 não devem ser anexados à declaração, mas sim mantidos em boa guarda à disposição da RFB, até 31-12-2021.
Havendo questionamento administrativo ou judicial de lançamento do ITR, o contribuinte deve guardar a documentação comprobatória até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

7.1. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO
O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da declaração, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.
O número de inscrição no CPF da pessoa falecida deverá ser informado na declaração. Caso a pessoa falecida não seja inscrita no CPF, a inscrição deverá ser providenciada, exclusivamente nas unidades da RFB, pelo inventariante, cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.
O inventariante também deverá apresentar, em nome do espólio, as declarações que deveriam ter sido entregues pela pessoa falecida e não o foram tempestivamente.

7.2. IMÓVEL RURAL MANTIDO EM CONDOMÍNIO
O imóvel rural que for titulado a mais de um contribuinte, enquanto for mantido indiviso, deverá ser declarado por somente um dos titulares, na condição de condômino declarante. Os demais titulares deverão ser informados na ficha “Demais Condôminos”.

7.3. ASSENTAMENTO
Os assentamentos devem ser declarados de acordo com a titulação feita e a maneira de exploração do imóvel rural:
a) pelo assentado, em relação à sua parcela de terra, quando esta tiver sido titulada individualizadamente em nome do assentado;
b) por um dos assentados, na qualidade de condômino declarante, em relação a todo o assentamento, quando este tiver sido titulado em nome coletivo, configurando a existência de condomínio, ainda que a área não seja explorada coletivamente por associação ou cooperativa de produção;
c) pela associação ou cooperativa em nome da qual tiver sido titulado o assentamento, em relação à área total deste.

7.4. DIAC
O Diac, correspondente a cada imóvel rural e a seu titular, deverá ser preenchido obrigatoriamente pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune e o isento, para atualização do Cafir.
É obrigatório informar o Nirf (Número do Imóvel na Receita Federal). Para entregar a DITR, no caso de imóvel ainda não inscrito na RFB, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir.
No caso de imóvel rural já inscrito no cadastro, é obrigatória a informação do número atribuído pela RFB, observando o seguinte:
• aquisição de área total – informar o Nirf do imóvel rural cuja área foi adquirida em sua totalidade, com 8 dígitos;
• aquisição de área parcial – informar o Nirf do imóvel rural do qual foi adquirida área parcial, com 8 dígitos;
• alienação de área parcial – caso a área parcial alienada:
a) seja confrontante com o imóvel rural já cadastrado em nome do adquirente, deve ser informado o Nirf desse;
b) constitua novo imóvel rural com outras áreas totais e parciais confrontantes adquiridas pela mesma pessoa física ou jurídica, deve ser informado o Nirf do imóvel rural de maior área que tenha sido adquirido em sua totalidade; ou
c) constitua novo imóvel rural por si só ou reunida a áreas parciais confrontantes de outros imóveis rurais adquiridas pela mesma pessoa física ou jurídica, deve ser informado o Nirf atribuído ao novo imóvel rural.

7.4.1. Atualização Cadastral
O Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e a Receita Federal, em ato conjunto, estabeleceram a obrigatoriedade dos proprietários, titulares de domínio útil e possuidores de imóveis ruraisefetuarem atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNRC) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), a fim de integrar as bases fundiária e tributária das propriedades e posses no País, para estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelos referidos órgãos, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
A atualização dos dados dos imóveis rurais com área superior a 50 hectares deverá ser feita por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR), disponível no endereço eletrônico www.cadastrorural.gov.br, até 31-12-2016. Deverá ser informado na declaração o número do imóvel junto à Receita Federal na aba “Vincular Nirf” para assegurar a vinculação dos códigos da RFB e do Incra.
Ficam dispensados de efetuar a vinculação os imóveis:
a) declarados no SNCR com a área total inserida no perímetro urbano do município;
b) informados na DITR do exercício 2016 ou posteriores, como imóvel onde não é desenvolvida atividade rural.
A falta da vinculação no prazo previsto anteriormente sujeita o imóvel rural, a partir de 1-1-2017, à situação de pendência cadastral no Cafir e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

7.5. DIAT
O Diat correspondente a cada imóvel rural será preenchido, obrigatoriamente:
a) por toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não seja imune nem isento do imposto;
b) por pessoa física ou jurídica enquadrada nas situações previstas no número II do item 7, desde que o imóvel rural não seja imune nem isento do imposto.
No caso da letra “b” anterior, a pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, apresenta a DITR considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1-1-2016, total ou parcialmente:
a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

7.5.1. O que Deve ser Informado no DIAT
O contribuinte ou responsável deverá declarar no Diat o VTN (Valor da Terra Nua) correspondente ao imóvel, que refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1-1-2016, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado, e as demais informações que permitam apurar o valor do imposto correspondente ao imóvel.
O VTN declarado também servirá de base para:
a) depósito judicial, no caso de desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária;
b) penhora ou arresto, na lavratura de termo ou auto de penhora, no caso de execução de dívida ativa;
c) apuração de ganho de capital, no caso de alienação a qualquer título do imóvel rural, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

8. ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016), disponível na internet, no endereço eletrônicohttp://www.rfb.gov.br.
O programa ITR2016, desenvolvido em Java multiplataforma, pode ser executado em diversos sistemas operacionais, desde que tenha instalada no computador a máquina virtual Java (JVM) versão 1.7.0 ou superior.
A declaração apresentada em desacordo com o disposto anteriormente será cancelada de ofício.

9. PRAZO E MEIO DE ENTREGA
A DITR/2016 deverá ser apresentada pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30-9-2016, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na internet.
Na entrega da DITR, a utilização de assinatura digital mediante certificado digital válido é opcional.

9.1. RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado depois de sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte através do programa ITR2016.

10. ENTREGA APÓS O
A apresentação da DITR após 30-9-2016 deverá ser feita pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

10.1. MULTA POR ATRASO NA
A entrega espontânea da DITR após o referido prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
a) 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, quando se tratar de imóvel rural sujeito à apuração do ITR, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
b) R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento do imposto.
A multa será objeto de lançamento de ofício e terá, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração (1-10-2016) e, por termo final, o mês de sua entrega.
Após a transmissão da declaração em atraso, a notificação da multa será gravada no disco rígido do equipamento ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2016.
O programa ITR2016 gera o Darf para pagamento da multa por atraso na entrega da declaração.

11. APURAÇÃO DO IMPOSTO
A apuração do ITR deve ser feita pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, sujeitando-se a homologação posterior.
O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) pela alíquota correspondente, prevista na tabela a seguir, considerados a área total e o Grau de Utilização do imóvel rural:

Área Total do Imóvel
(Em hectares)
GRAU DE UTILIZAÇÃO – GU (EM %)
Maior de 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30
Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

Inexistindo área aproveitável depois de excluídas as áreas não tributáveis e as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a 80%, observada a área total do imóvel.

11.1. VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL
O VTNt é obtido através da multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.

VTNt = VTN x (Área tributável ÷ Área total do imóvel)

11.1.1. Valor da Terra Nua
O VTN é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural, excluídos os valores de mercado relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas; e
d) florestas plantadas.
Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, para efeito de exclusão do VTN, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricificação rural, captação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1-1-2016, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado.

Conceito de Terra Nua
Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural. A legislação do ITR adota o mesmo entendimento da legislação civil.

11.1.2. Área Tributável
É composta pela área total do imóvel rural, excluídas as áreas não tributáveis:
a) de preservação permanente;
b) de reserva legal;
c) de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
d) de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
– destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal;
– comprovadamente imprestáveis para a atividade rural;
e) sob regime de servidão ambiental;
f) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
g) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
Para serem consideradas como não tributáveis na DITR 2016, as áreas de Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural e Servidão Ambiental devem estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel rural, no Registro de Imóveis competente, até 31-12-2015.
A partir da edição da Lei 12.651/2012, as áreas de Reserva Legal não averbadas na matrícula do imóvel devem ser registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas anteriormente, deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.
A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da DITR.

11.1.3. Entrega do ADA
Para exclusão das áreas não tributáveis, previstas no subitem 11.1.2, da área total do imóvel, o contribuinte deverá apresentar ao Ibama, até o dia 30-9-2016, o Ato Declaratório Ambiental (ADA).
A declaração deverá ser feita por meio eletrônico (formulário ADAWeb), encontrado na página do Ibama na internet (www.ibama.gov.br), em Serviços > Recibos e certidões > Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Para acesso e preenchimento do formulário ADAWeb é necessário que o declarante (proprietário rural, posseiro etc.) pessoa física ou jurídica, seja previamente cadastrado no Cadastro Técnico Federal (CTF) do Ibama e, consequentemente, obtenha uma senha. O registro no CTF é obrigatório para acessar quaisquer dos serviços do Ibama.
Quando não tiver meios próprios à sua disposição, o declarante da pequena propriedade rural ou posse rural familiar definidas pela legislação pertinente poderá optar pela apresentação das informações referentes ao ADA em uma das Unidades do Ibama.
Para cada imóvel rural corresponde um NIRF e, para cada NIRF, ou seja, para cada imóvel rural, deve ser apresentado um ADA.
Se o contribuinte não apresentar o ADA, ou se esse não for acatado pelo Ibama, a RFB fará o lançamento de ofício, se for o caso, recalculando o ITR devido.

11.2. GRAU DE UTILIZAÇÃO
Considera-se grau de utilização (GU) a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural.

GU = (Área utilizada ÷ Área aproveitável) x 100

11.2.1. Área Utilizada pela Atividade Rural
É a porção da área aproveitável do imóvel rural que, no ano anterior ao da ocorrência do fato gerador do ITR, tenha:
a) sido plantada com produtos vegetais, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas destinadas ao corte, ou permanecido em descanso para a recuperação do solo, desde que por recomendação técnica expressa de profissional legalmente habilitado, constante de laudo técnico;
b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, ou sido ocupada com pastagens ainda em formação;
c) sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
d) servido para a exploração de atividades granjeira ou aquícola;
e) sido objeto de implantação de projeto técnico, desde que atendidas as condições previstas na legislação;
f) comprovadamente se situado em área de ocorrência de calamidade pública, decretada pelo Poder Público local no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR e reconhecida pelo Governo Federal, da qual tenha resultado frustração de safras ou destruição de pastagens; e
g) sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

Arrendamento, Comodato e Parceria
O contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário, comodatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. As áreas objeto de tais contratos deverão ser declaradas conforme a sua efetiva utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.

11.2.2. Área Aproveitável
Área aproveitável, passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, é a área total do imóvel, excluídas as áreas:
a) não tributáveis relacionadas no subitem 11.1.2;
b) ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, tais como:
– casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso;
– edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;
– instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e
– outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem como a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
As áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola não são excluídas da área aproveitável, por serem consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.

Área Não Utilizada
Área não utilizada pela atividade rural é a área composta pelo somatório das parcelas da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer exploração, ou tenham sido utilizadas para fins diversos da atividade rural, tais como:
a) áreas ocupadas com instalações, construções e benfeitorias não enquadradas como úteis e necessárias destinadas à atividade rural, tais como: hotéis-fazenda, postos de combustíveis, aeroclubes, clubes de campo, parques temáticos etc.;
b) áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;
c) áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente, tais como: afloramentos rochosos, pedreiras, terrenos erodidos, desertos etc.;
d) a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas como servidas de pastagem e as áreas consideradas como servidas de pastagem, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural;
e) a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas de exploração extrativa e as áreas consideradas como de exploração extrativa, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural;
f) outras áreas que não tenham sido utilizadas na atividade rural, que foram ocupadas com loteamento e condomínio residencial em área rural, camping e pesque-pague, entre outros.
As áreas adquiridas após 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR, até a data da efetiva entrega da respectiva DITR, quando não utilizadas na atividade rural no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do imposto, devem ser assim informadas pelo adquirente, caso ainda não hajam sido declaradas pelo alienante.

12. FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
O valor do imposto poderá ser pago de uma só vez, em quota única, ou em até 4 quotas, iguais, mensais e consecutivas.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
a) pela internet ou em terminal de autoatendimento, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, no caso de pagamento efetuado no Brasil.
É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até 50% do valor original do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiado em uma instituição financeira.

12.1. VALOR MÍNIMO
Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00, independentemente de o valor calculado ser menor. Assim, por exemplo, se o contribuinte apurar um imposto de R$ 7,00, deverá, obrigatoriamente, informar na declaração, como imposto devido, o valor mínimo de R$ 10,00.

12.2. PRAZO PARA PAGAMENTO
A primeira quota ou quota única do imposto relativo ao exercício de 2016 deverá ser paga até o dia 30-9-2016, independentemente da entrega da declaração.
O contribuinte que optar pelo recolhimento parcelado deverá efetuar o pagamento da segunda, terceira e quarta quotas até os dias 31-10, 30-11 e 29-12-2016, respectivamente.
É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o máximo de 4, mediante apresentação de declaração retificadora.

12.3. PAGAMENTO PARCELADO
O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado do imposto deverá observar o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
c) com exceção da 1ª quota, as demais serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro/2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Assim, relativamente ao exercício de 2016, se as quotas forem pagas nos respectivos prazos de vencimento, os contribuintes deverão observar o seguinte:

QUOTAS VENCIMENTOS VALOR A PAGAR
1ª ou única 30-9-2016 Valor da quota apurado no Diat.
31-10-2016 Valor da quota apurado no Diat, acrescido de juros de 1% referente ao mês do pagamento (outubro/2016).
30-11-2016 Valor da quota apurado no Diat, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic de outubro/2016, mais 1% referente ao mês do pagamento (novembro/2016).
29-12-2016 Valor da quota apurado no Diat, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada nos meses de outubro e novembro/2016, mais 1% referente ao mês do pagamento (dezembro/2016).

12.4. PAGAMENTO FORA DO PRAZO
A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, nos prazos previstos no subitem 12.3, sujeitará o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago acrescido de:
a) multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do efetivo pagamento.

13. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
Nos casos de falta de apresentação da Declaração do ITR, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a RFB procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes em sistema por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel rural, apurados em procedimentos de fiscalização.
As multas cobradas em virtude das infrações previstas anteriormente serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.
A não apresentação da DITR e a não comprovação do pagamento do imposto devido dos 5 últimos exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, impossibilitará:
a) a prática de quaisquer atos que envolvam registro ou averbação do imóvel rural no Registro de Imóveis; e
b) a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural e a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, relativas ao imóvel rural objeto do financiamento.

14. EXEMPLO PRÁTICO DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Apresentamos, a seguir, exemplo de cálculo do ITR, tendo como base os seguintes dados hipotéticos:
a) área total do imóvel ………………………………………………………………………………………… 180,0 ha
b) área ocupada c/ benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural…………………. 35,0 ha
c) área de produtos vegetais ………………………………………………………………………………….. 80,0 ha
d) área de pastagens……………………………………………………………………………………………. 40,0 ha
e) área não utilizada na atividade rural………………………………………………………………………. 25,0 ha
d) valor de mercado do imóvel em 1-1-2016 (valor total) …………………………………….R$  1.000.000,00
e) valor de mercado das benfeitorias em 1-1-2016……………………………………………R$     100.000,00
f) valor de mercado das culturas em 1-1-2016 ………………………………………………..R$     300.000,00
Assim temos:

Área Tributável
O valor da área tributável corresponde à área total do imóvel, ou seja, 180,0 ha, uma vez que não existem áreas não tributáveis.

Área Aproveitável
Área tributável – Área ocupada c/ benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural
180,0 ha – 35,0 ha = 145,0 ha

Grau de Utilização
(Área utilizada ÷ Área aproveitável) x 100
120,0 ha ÷ 145,0 ha x 100 = 82,8%

Valor da Terra Nua
Valor total do imóvel – Valor das benfeitorias – Valor das culturas
R$ 1.000.000,00 – R$ 100.000,00 – R$ 300.000,00 = R$ 600.000,00

Valor da Terra Nua Tributável
(Área tributável ÷ Área total do imóvel) x Valor da terra nua
(180,0 ha ÷ 180,0 ha) x R$ 600.000,00 = R$ 600.000,00

Cálculo do Imposto
Alíquota = 0,07% (conforme tabela constante do item 11)
0,07% de R$ 600.000,00 = R$ 420,00
O imposto de R$ 420,00 poderá ser pago em quota única ou parcelado em até 4 quotas mensais de R$ 105,00 cada uma, conforme subitem 12.3 desta Orientação.

• PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
Apresentamos a seguir a Declaração do ITR preenchida com os dados do exemplo:


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Lei 6.938, de 31-8-81, artigo 17-O, § 1º; Lei 9.393, de 19-12-96; Lei 12.651, de 25-5-2012; Decreto 4.382, de 19-9-2002; Instrução Normativa 256 SRF, de 11-12-2002; Instrução Normativa 1.651 RFB, de 10-6-2016; Instrução Normativa 5 Ibama, de 25-3-2009; Ato Declaratório Normativo 9 Cosit, de 31-7-98; Ato Declaratório Executivo 20 Codac, de 8-8-2016; Manual da DITR/2016.

Fonte: COAD