O governo pretende publicar uma orientação sobre como deve ser o cálculo do 13º salário para trabalhadores cujos contratos foram suspensos ou tiveram salários reduzidos durante o estado de calamidade da pandemia de Covid-19.
Na quarta-feira, 14, o governo decretou a prorrogação por mais 60 dias do programa voltado à preservação de empregos durante a crise sanitária.
O prolongamento da medida, que teve início em abril, permitirá a suspensão contratual ou redução salarial e de jornadas por até oito meses. A ampliação também acirra o debate sobre pagamento ou não do abono integral aos trabalhadores atingidos sobretudo pela suspensão contratual.
Caso o empregador pague o abono proporcional, o trabalhador com oito meses de contrato suspenso receberá apenas 4/12 da gratificação, medida que possui respaldo legal.
“O contrato foi suspenso e o empregador pode alegar a impossibilidade de arcar com uma despesa relacionada a um período em que efetivamente o funcionário não trabalhou”. “Mas também há opiniões favoráveis ao pagamento do valor integral e isso, fatalmente, resultará em disputas na Justiça.”
Em nota enviada à reportagem nesta quarta, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou ter feito contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que haja uma orientação sobre o tema.
O ministério também reforçou que a lei que criou o programa de preservação do emprego não trata de outras verbas, como é o caso do 13º, e destacou que a legislação permite que acordos individuais e coletivos entre empregadores e funcionários tratem de questões pontuais.
Veja a nota da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
“A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º salário. Vale ressaltar que, diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado. A Seprt-ME está em contato com a PGFN para que haja uma orientação uniforme sobre o tema.”
Fonte: Portal Contábeis